DECRETO Nº 29.184, DE 22 DE JANEIRO DE 1951.
Autoriza o cidadão brasileiro Júlio Cápua a lavrar calcário, argila e associados no município de Cordeiro, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Júlio Cápua a lavrar calcário, argila e associados em terrenos de que é promitente comprador juntamente com Américo Cápua e em favor dos quais os promitentes vendedores desistiram do direito de preferência que lhes assegura a Constituição, nas Fazendas Nossa Senhora da Aparecida e Trindade, sitas no distrito de Macuco, município de Cordeiro, Estado do Rio de Janeiro, numa área de cento e oitenta e cinco hectares e sessenta ares (185,60 ha), delimitada por um polígono que tem um vértice a dois mil e trezentos metros (2.300m), rumo magnético oitenta e sete graus e dez minutos sudeste (87º 10’ SE) do quilômetro quinze (km 15) do ramal de Macuco da Estrada de Ferro Leopoldina, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e oitenta e três metros (283m), cinqüenta graus e trinta minutos noroeste (50º 30’ NW); trezentos e trinta e cinco metros (335m), dezesseis graus noroeste (16º NW); trezentos e quarenta e cinco metros (345m), cinqüenta e oito graus e quinze minutos nordeste (58º 15’NE); cinqüenta e um metros (51m), cinqüenta e seis graus e quinze minutos nordeste (56º 15’ NE); noventa metros (90m), oitenta e oito graus e quarenta e cinco minutos sudeste (88º 45’ SE); dezessete metros (17m), setenta e nove graus nordeste (79º NE); quarenta e sete metros (47m), sessenta e três graus e trinta minutos sudeste (63º 30’ SE); trinta metros (30m), cinqüenta e cinco graus nordeste (55º NE); cinqüenta e oito metros (58m); quarenta graus e quinze minutos nordeste (40º 15’ NE); oitenta e oito metros (88m), sessenta e um graus nordeste (61º NE); noventa e quatro metros (94m), quarenta e nove graus e trinta minutos nordeste (49º 30’ NE); sessenta e cinco metros (65m), dezoito graus nordeste (18º NE); quarenta e seis metros (46m), setenta e sete graus e trinta minutos nordeste (77º 30’ NE); trinta e quatro metros (34m), cinqüenta e cinco graus nordeste (55º NE); setecentos e trinta e cinco metros (735m), cinqüenta e cinco graus e quinze minutos nordeste (55º 15’ NE); quatrocentos e noventa metros (490m), sessenta e um graus e trinta minutos nordeste (61º 30’ NE); cento e três metros (103m), dezenove graus nordeste (19º NE); cento e trinta e cinco metros (135m), sessenta e sete graus e trinta minutos nordeste (67º 30’ NE); sessenta e cinco metros (65m), dezenove graus nordeste (19º NE); trezentos e cinqüenta metros (350m), doze graus e quarenta e cinco minutos noroeste (12º 45’ NW); mil cento e oitenta e três metros (1.183m), sessenta graus sudeste (60º SE); novecentos e quinze metros (915m), trinta e dois graus sudoeste (32º SW); setenta metros (70m), sessenta graus e trinta minutos sudeste (60º 30’ SE); quarenta e três metros (43m), quarenta graus sudeste (40º SE); e dêste último, por uma linha reta até o primeiro (1º) vértice considerado. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas, e bem assim a pagar ao anterior titular da lavra, antes de entrar na posse de mina, a indenização de que trata o artigo 21 combinado com o parágrafo único do artigo 70 do mesmo Código.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas de servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, e gozará dos deveres discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil setecentos e vinte cruzeiros (Cr$3.720,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Eurico G. Dutra
A. de Novaes Filho