DECRETO Nº 29.192, DE 24 DE JANEIRO DE 1951.
Aprova e manda executar o Regimento-Padrão das Coletorias Federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 12 da Lei número 1.293, de 27 de dezembro de 1950, resolve aprovar e mandar executar o Regimento-Padrão das Coletorias Federais, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.
Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira
Regimento-Padrão das Coletorias Federais
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º As Coletorias Federais (CC.F.), para execução das atividades que lhe são atribuídas, poderão de acôrdo com as exigências do serviço e a sua lotação, desdobrar-se nos órgãos seguintes:
I - Internos:
a) Seção de Arrecadação, Controle e Estatística (S. A. C. E.);
b) Seção de Administração e Preparatória de Julgamento (S. A .P. Ju.); e
c) Tesouraria (T.)
II - Externos:
Agências de Arrecadação (A. A. A.)
§ 1º - A S. A. C. E. e a S. A .P. Ju. Poderão ainda, se assim exigir a boa marcha dos serviços, ser subdividas pela a fôrma seguinte:
I - A .S. A .C. E., em:
a) Turma de Cadastro (T.C.);
b) Turma de Arrecadação e Documentação (T. A. D.);
c) Turma de Controle e Estatística (T. C .E.)
II - A S. A. P. Ju., em:
a) Turma de Comunicações (T.C);
b) Turma de Processos (T.Pr.);
c) Turma de Pessoal (T. Pe): e
d) Turma do Material (T.M.)
§ 2º - Quando não houver desdobramento na fôrma do artigo 1º, o Coletor distribuíra as atividades da repartição entre o pessoal de que dispuser.
Art. 2º. As CC. F. serão dirigidas pelos respectivos Coletores.
Art. 3º. A. S. A. C. E. será chefiada pelo Escrivão.
Art. 4º. A. S. A. P. Ju, será chefiada pelo Auxiliar de Coletoria designado pelo Corretor.
Art. 5º A Tesouraria será chefiada pelo Tesoureiro.
Art. 6º As AA. A. funcionarão sob a responsabilidade de um Auxiliar de Coletoria, designado pelo Coletor.
Art. 7º Os órgãos integrantes da C. F. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Coletor.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 8º A .S. C. E., pelas suas Turmas, terá as atribuições seguintes:
a) Compete à T.C.:
I - organizar e manter em dia o cadastro de contribuintes, com os assentamentos da vida fiscal de cada um dêles;
II - coligir elementos necessários à constante atualização do cadastro;
III - receber e registrar as comunicações e reclamações dos contribuintes, relativas ao cadastro;
IV - averbar transferências de firmas e mudanças de local dos contribuintes;
V - orientar os contribuintes relativamente ao pagamento de tributos, situação fiscal encaminhamento de papéis relacionados com assuntos fiscais a cargo da C. F.;
VI - preparar infôrmações destinadas às autoridades judiciárias e administrativas, relativamente à situação fiscal dos contribuintes; e
VII - passar certidões de interêsse dos contribuintes, da Justiça e da Administração, a pedido e ‘’ex-officio’’.
b) Compete à T. A. D.:
I - receber, examinar, numerar e infôrmar as guias de todos e quaisquer receitas que tenham de ser recolhidas à C. F.;
II - preparar e extrair talões para recebimento de tôdas e quaisquer receitas;
III - verificar e autenticar os livros, talões-notas fiscais e demais efeitos referentes a mercadorias sujeitas ao impôsto de consumo;
IV - receber e examinar os documentos e livros sujeitos a sêlo da União e que, de qualquer fôrma, sejam apresentados para fins de pagamento e de legislação;
V - calcular o impôsto devido para pagamento por verba, fazendo as devidas anotações de documentos apresentados para tal fim;
VI - averbar, nas demais vias de documentos, o sêlo cobrado na 1ª via;
VII - registrar os contratos selados com o valor estimativo e dar baixa, quando fôr o caso;
VIII - preparar a cobrança amigável da Dívida Ativa da União, a cargo da C. F., e extarir certidões para sua cobrança executiva, quando fôr o caso; e
IX - lavrar têrmos de fiança e de responsabilidade e dar baixa, quando fôr o caso.
c) Compete à T. C. E.:
I - escriturar o movimento financeiro e patrimonial da C.F. depois de examinar a exatidão e legalidade dos documentos;
II - fazer, diáriamente, a demonstração da receita e despesa da C. F., bem como o movimento de estampilhas do papel selado e da carga de máquina especificamente;
III - preparar as guias de recolhidas da renda e dos depósitos;
IV - preparar, com a necessária antecedência, as requisições de estampilhas e do papel selado;
V - preparar as guias de devolução de estampilhas e do papel selado;
VI - assistir à conferência de valores recebidos da D. F. ou a devolução a mesma e, também, dos selos de matéria prima à remeter àquela Repartição;
VII - organizar o balancete mensal e o balanço anual e serem enviados à D. F;
VIII - fazer a estatística das rendas arrecadadas pela C.F.;
IX - receber dos contribuintes os elementos referentes à estatística de tributos, em virtude de exigências regulamentares, registrando-os e dando recibo;
X - preparar o expediente para despesas miúdas de pronto pagamento; e
XI - preparar processos relativos a cotas-partes de multas, restituições de tributos e levantamento de depósitos, necessários têrmos, bem como outros relativos ao movimento financeiro e patrimonial da C. F.
Art. 9º A S. A. P. Ju., pelas suas Turmas, terá as atribuições seguintes:
a) Compete à T. C.:
I - receber, registrar e distribuir papéis que tenham de transitar pelos órgãos da C.F., exceto nos casos especiais previstos em outros dispositivos dêste Regimento;
II - dar registro especial sem prejuízo do estabelecimento no item anterior, aos autos de infração, notificações e representações sôbre os assuntos fiscais;
III - expedir a correspondência da C.F. e as intimações preparadas pelos seus órgãos;
IV - promover publicação de atos e decisões relativos às atividades da C. F.;
V - prestar infôrmações relativas ao andamento e despacho de papéis;
VI - manter completas as coleções do Diário Oficial e de publicações que tenham relação com as atividades da C.F.;
VII - catalogar os livros e publicações pertencentes à repartição;
VIII - arquivar os papéis solucionados, bem assim como os livros findos;
IX - providenciar a encadernação de livros, documentos de receita e despesa, balancetes, fichas, exemplares do Diário Oficial, relatórios, portarias e minutas em geral;
X - manter na devida ordem o arquivo da C.F.; e
XI - passar certidões referentes a papéis e livros findos arquivados;
a) Compete à T. Pr.:
I - preparar os processos decorrentes de autos de infração, notificações e representações atinentes a lei e regulamentos fiscais, para julgamento em quaisquer instâncias;
II - dar vista na repartição, para fim de despesa e recurso de processo mencionados no item anterior;
III - receber e guardar as mercadorias apreendidas e as amostras e espécimes que interessarem à instrução de processos fiscais, mantendo o registro próprio; e
IV - fazer entrega das mercadorias referidas no item anterior ou leilão das que tenham caído em comisso;
a) Compete à T. Pe.:
I - manter o fichário do pessoal lotado na C. F.;
II - instruir os processos relativos ao pessoal lotado na C. F.;
III - manter o ementário da legislação referente ao pessoal; e
IV - preparar a fôlha de pagamento do pessoal lotado na C. F.
a) Compete à T.M.:
I - preparar as requisições do material necessário à C. F. e dar-lhe destino conveniente; e
II - receber e distribuir material, escriturado o seu movimento.
Art. 10. À T., como órgão centralizador dos recebimentos, pagamentos e guarda de valores, compete:
I - receber, à bôca do cofre, a receita da C.F.;
II - fazer pagamentos autorizados pela D. F., com o ‘’cumpra-se’’ do Coletor.
Art. 11. Às AA.. A. compete:
I - receber, à bôca do cofre, a receita que tenha de ser arrecadada por seu intermédio;
II - receber encaminhar à C.F. declarações do impôsto de renda, dando competente recibo;
III - recolher à C. F. as estampilhas em acesso ou desuso;
IV - remeter à C.F. as estampilhas pertencentes a produtos empregados com matéria prima;
V - organizar e remeter à C.F. o balancete mensal e o balanço anual;
VI - recolher a C. F. a sua arrecadação e saldos;
VII - requisitar à C.F. os suprimentos de sêlos necessários ao seu serviço; e
VIII - remeter à C. F., até 5 de janeiro de cada ano, relação do material de consumo que lhe fôr preciso aos serviços do exercício seguinte.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS E EXTRANUMERÁRIOS
Art. 12. Ao Coletor da C. F. incumbe:
I - dirigir e fiscalizar os trabalhos ao cargo da C.F.;
II - zelar pela boa exação das rendas na esfera de jurisdição da C. F.;
III - apresentar à D. F. o relatório anual sôbre as atividades da C.F.:
IV - propor à D. F. as providências que julgar necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços;
V - organizar a escala de férias ao pessoal lotado na C.F.;
VI - aplicar penas disciplinares, de advertência, repreensão e suspensão até trinta dias aos servidores lotados na C.F. e representar ao Delegado Fiscal, quando a penalidade não fôr alçada;
VII - atribuir pontos de merecimento aos servidores lotados na C. F.;
VIII - propor a instauração de processo administrativo, para apuração de responsabilidade dos servidores lotados na C.F.;
IX - designar, quando não houver Tesoureiro, um Auxiliar de Coletoria para a venda de estampilhas, tomando diáriamente, as suas contas;
X - providenciar no sentido que a C.F,. esteja sempre provida do material necessário aos seus serviços;
XI - submeter à decisão da D. F. as dúvidas que tiver a respeito da execução e inteligência das leis, regulamentos e instruções;
XII - conferir e subscrever as certidões passadas pela C. F.;
XIII - arbitrar os honorários dos peritos, quando procederem a exame nos têrmos da Lei do Impôsto de Consumo;
XIV - assinar, depois de conferidos os balancetes, balanços e demonstrativos dos caixas auxiliares, ou visar os balancetes anuais, quando haja Tesouraria na C. F.;
XV - visar as guias de recolhimento da arrecadação e dos saldos, quando haja Tesouraria na C. F.;
XVI - decidir sôbre reclamações apresentadas contra atos e resoluções do pessoal da C.F.;
XVII - proibir a entrada no recinto da C. F. a qualquer pessoa que se torne suspeita à Fazenda Nacional;
XVIII - entender-se diretamente com as autoridades administrativas e judiciárias da jurisdição sôbre assuntos atinentes às atividades da C. F. e ao pessoal;
XIX - opinar em papéis e processos atinentes às atividades da C.F. e que tenham a ser submetidos à decisão de autoridades superiores;
XX - despachar papéis e processos submetidos à apreciação da C. F.;
XXI - propor à D. F. a divisão da jurisdição da C. F. em seções, quando houver mais de um agente fiscal;
XXII - acatar os funcionários encarregados do serviço de inspeção, prestar-lhes as informações solicitadas e apresentar-lhes valores, livros e quaisquer documentos que precisem examinar;
XXIII - instalar a C.F. em prédio de que ofereça segurança e fácil acesso ao público;
XXIV - assinar, no Caixa Geral quando não houver Tesouraria na C. F., juntamente com o Escrivão, o têrmo referido nos arts. 710 e 889 do R. G. C. P., ficando ambos solidariamente responsáveis por quaisquer faltas;
XXV - determinar a realização de balanços ordinários e extraordinários nonos cofres da T.;
XXVI - exercer quaisquer outras atribuições que lhe competirem por êste Regimento ou lhe forem legalmente cometidas.
Parágrafo único. - Nas CC. F. não providas de Tesouraria serão, também, da competência do Coletor as atribuições previstas no artigo 14, no que couber.
Art. 13. Ao Escrivão incumbe:
I - orientar e fiscalizar a execução das atividades da S. A .C. E.;
II - escriturar, privativamente, o livro Caixa-Geral;
III - assinar, juntamente com o Coletor, quando não houver Tesouraria na C.F., o Têrmo a que se referem os arts. 710 e 889 do R.G.C.P., ficando ambos responsáveis por qualquer falta;
IV - conferir e assinar, nos dias estabelecidos na respctiva tabela, as guias de recolhimento e arrecadação ou saldo da C. F., entregando-as ao Coletor ou Tesoureiro e escriturá-las, depois de efetuado o recolhimento;
V - organizar e assinar, com o Coletor ou Tesoureiro, diáriamente, uma demonstração sintética, em três vias, do movimento da Caixa ou Tesouraria, da qual constará a renda do dia do mês e do exercício; e
VI - enviar, diáriamente, depois de assinada ou visada pelo Coletor, uma via da demonstração a que se refere o item anterior à Contadoria Secional e outra à D. F., arquivando a terceira via.
Parágrafo único. - Nas CC. F. providas da Tesouraria, incumbe, ainda ao Escrivão;
I - verificar, antes de escriturar se as guias de recolhimento da arrecadação e dos saldos estão visadas pelo Coletor;
II - verificar, antes de escriturar, se os documentos de despesa estão revestidos das formalidades legais e se dêles consta o ‘’cumpra-se’’ do Coletor; e
III - dar ao Coletor conhecimento de qualquer omissão ou irregularidade observada na execução dos trabalhos;
Art. 14. Ao Tesoureiro incumbe:
I - orientar e fiscalizar a execução dos serviços de recebimento e pagamento ao cargo da C. F., tendo sob sua guarda e responsabilidade os valores depositados na T.;
II - assinar, diáriamente, as partidas do Caixa-Geral;
III - verificar as identidades das pessoas, legalidade das procurações e dos recibos, para efetuar pagamentos;
IV - preparar, diáriamente, guias demonstrativas da venda do sêlo adesivo, do papel selado e outros que sejam adquiridos independentemente de guia do contribuinte;
V - recolher, nos prazos determinados na tabela, a renda da C. F., passando os comprovantes ao Escrivão;
VI - assinar, diáriamente, com o Escrivão, uma demonstração sintética do movimento da Tesouraria, da qual constará a renda do dia, do mês e do exercício;
VII - solicitar ao Coletor o suprimento de selos e estampilhas;
VIII - receber da D. F. os sêlos, estampilhas papel selado da União e demais fórmulas de pagamento de impôstos e taxas, observadas as normas do Regimento Padrão das Tesourarias;
IX - receber os selos de matéria prima de produtos sujeitos ao impôsto de consumo e remetê-los à D. F.;
X - fazer devoluções à D. F. de estampilhas e selos em desuso;
XI - receber suprimentos de fundos;
XII - assistir a balanços nos cofres da T., assinado os respectivos têrmos, podendo subscrevê-los com ressalva ou protestar por novo balaço prestando ao Coletor todos os esclarecimentos solicitados; e
XIII - distribuir funções ao Tesoureiro-Auxiliares promovendo o contrôle dos recebimentos e pagamentos a cargo de cada um.
Art. 15. Aos Tesoureiros-Auxiliares incumbe:
I - efetuar o recebimento da receita da C. F. assinado os recibos competentes;
II - efetuar os pagamentos de despesas, de acordo com as determinações do Tesoureiro, assinando os respectivos documentos e observando as leis, regulamentos e demais normas ou disposições em vigor;
III - prestar, diáriamente, suas contas ao Tesoureiro, dos recebimentos e pagamentos efetuados, e, imediatamente, quando de volta de qualquer pagamento externo ou recolhimento da arrecadação ou saldo da C. F.;e
IV - desempenhar as funções do seu cargo de acôrdo com as ordens emanadas do Tesoureiro;
Art. 16. Ao Chefe da S. A. P. In. Incumbe:
I - orientar e fiscalizar a execução das atribuições da Seção; e
II - providenciar a revisão periódica dos processos em preparação, para rigorosa guarda de prazos regulamentares e o rápido andamento;
Art. 17. Ao encarregado de A.A. e demais Auxiliares nelas dotados incumbe, no que couber, as atividades discriminadas nos arts. 12 e 13.
Art. 18. Aos servidores que não tenham atribuições especificadas neste regimento, incumbirá as que lhes fôrem conferidas pelos superiores a que se estiverem diretamente subordinados.
CAPÍTULO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 19. Na falta ou impedimento do Coletor. o Escrivão responderá pelo expediente da C. F.
Art. 20. O Escrivão será substituído, na sua falta ou impedimento, pelo Auxiliar de Coletoria designado pelo Coletor ou por quem o estiver substituindo.
Parágrafo I - Não havendo Auxiliar de Coletoria, o Coletor ou o Escrivão, na falta ou impedimento de um deles, acumulará ambas as funções.
Parágrafo II. - Se a necessidade do serviço exigir, o Delegado Fiscal designará um Auxiliar de Coletoria de outra C. F., para substituir o Escrivão na de que trata o parágrafo anterior.
Art. 21. Na falta ou impedimento simultâneo do Coletor e do Escrivão, dar-se-á a substituição:
I - Em C. F. lotada de mais de um Auxiliar de Coletoria:
a) por êsse servidores, na ordem de refência;
b) se as referências forem iguais a do Delegado Fiscal designará os Auxiliares que substituição Coletor e Escrivão.
II - Na C. F. provida sòmente de um Auxiliar de Coletoria, êste responderá pelo expediente da repartição. Se o volume de trabalho da C. F. justificar, poderá o Delegado Fiscal designar um Auxiliar de Coletoria de outra C. F. para substituir o Escrivão.
III - Não havendo Auxiliar de Coletoria lotado na C. F. para responder pelo expediente.
IV - Em caso excepcional, poderá ser designado em substituição ao Coletor, um Escrivão de C. F. próxima.
Art. 22. Os encarregados das AA. A. serão substituídos por outro Auxiliar de Coletoria da própria C. F. não convindo o seu afastamento, o Delegado Fiscal designará um Auxiliar de C. F. próxima, para a substituição de que trata êste artigo.
Art. 23. As designações para substituições serão comunicadas à D. I., ao S. P.e à D. F.
CAPÍTULO V
DO HORÁRIO
Art. 24. O horário de trabalho normal da CC. F. será estabelecido de acôrdo com as seguintes fôrmas:
a) deverá ser rigorosamente observado o regime de trinta e três (33) horas semanais de trabalho;
b) de acôrdo com os hábitos locais, o período de trabalho diário poderá ser corrido ou dividido em dois turnos, contanto que consagrem ao público três e trinta minutos diárimente com exceção dos sábados, quando para o mesmo fim se destinarão duas horas;
c) para o serviço interno serão reservadas, na mesma ordem acima, duas e uma horas, concedendo-se meia hora para merenda dos servidores, exceto aos sábados;
d) com a devida justificação deverá ser submetido às Delegacias Fiscais o horário organizado pela Coletorias, cabendo aquelas enviar à D. R. I., o quadro geral dos horários adotados; e
e) para conhecimento do público, deverá o horário ser afixado em lugar bem visível da repartição e, quando possível pela impressa local.
Art. 25. Não fica sujeito a ponto o Coletor, devendo, porém, encerrá-lo diáriamente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Nas CC. F. desdobradas total ou parcialmente, de acôrdo com o art. 1.º, os chefes dos órgãos aplicarão penalidades aos seus subordinados, na fôrma do E. F.
Art. 27. Os Auxiliares da Coletoria só poderão Ter exercício em C. F. em C. F. e suas AA. A.
Art. 28. As CC. F. unificadas terão os seus trabalhos divididos pelas Seções e Turmas previstas neste Regimento.
Art. 29. Nas CC. F. de Belo Horizonte e Curitiba a S. A. C. E. e a S. A .P. Ju. serão chefiadas por Coletor, assistidos por Escrivão, e na C. F. de Goiânia essas Seções serão chefiadas por Coletor Escrivão, respectivamente.
Parágrafo 1º - O Escrivão de classe mais elevada ou, em igualdade de condições, o mais, antigo na carreira, exercerá as funções estabelecidas para Escrivão, neste Regimento.
Parágrafo 2º - As substituições dar-se-ão na ordem determinada no parágrafo anterior.
Parágrafo 3º - À proporção que fôrem vagando os cargos excedentes, as CC. F. de que trata êste artigo irão adotando o regime comum estabelecido para as demais.
Art. 30. O Regimento da Recebedoria do Distrito Federal é subsidiário dêste, e por êle se solucionarão tôdas as dúvidas.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1951.
Guilherme da Silveira