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DECRETO Nº 29.204, DE 25 DE JANEIRO DE 1951.

Prorroga, por 10 anos, a concessão outorgada à Rádio Sociedade de Juíz de Fora S.A. para estabelecer uma estação radiodifusora.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Sociedade de Juíz de Fora S.A. e tendo em vista o disposto no artigo 5º, nº XII, da mesma Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica prorrogado, por 10 (dez) anos, o prazo do contrato a que se refere o Decreto nº 2.699, de 28 de maio de 1938, celebrado entre o Govêrno Federal e a Rádio Sociedade de Juíz de Fora S.A. para o estabelecimento, na cidade de Juíz de Fora, Estado de Minas Gerais, de uma estação radiodifusora, sem direito de exclusividade, observadas as cláusulas que acompanham o referido Decreto.

Parágrafo único. A. concessionária fica obrigada a substituir, no prazo de 6 (seis) meses, seu transmissor por outro que atenda aos necessários requisitos de ordem técnica.

Art. 2º A concessionária não poderá alterar em qualquer tempo seus estatutos nem fazer transferência de ações sem que tenha havido prévia autorização do Govêrno.

Art. 3º Para os efeitos decorrentes dessa prorrogação, será assinado, no Ministério da Viação e Obras Públicas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, têrmo aditivo ao contrato de 9 de julho de 1938, registrado pelo Tribunal de Contas em sessão de 7 de outubro do mesmo ano.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Eurico G. Dutra

João Valdetaro de Amorim e Mello