decreto nº 29.211, de 26 de janeiro de 1951.
Autoriza a Companhia Mineira de Eletricidade a construir uma linha de transmissão entre a cidade de Matias Barbosa e o distrito de Simão Pereira, município de Matias Barbosa, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do art. 4º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Mineira de Eletricidade a construir uma linha de transmissão, em circuito singelo, entre a cidade de Matias Barbosa e o distrito de Simão Pereira, sob a tensão nominal de 6.600 volts, entre condutores, trifásica, frequência de 60 ciclos por segundo e extensão aproximada de 15 quilômetros, bem como a estabelecer os sistemas de distribuição no distrito de Simão Pereira e na localidade de Cotegipe, todos no município de Matias Barbosa, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Caducará o presente título independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias a partir da sua publicação.
II - Apresentar em três (03) vias, à mesma Divisão de Águas, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
III - Iniciar e construir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. - Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Eurico g. dutra
A. de Novaes Filho