Decreto nº 29.212, de 26 de janeiro de 1951.
Autoriza a Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada a operar uma usina termoelétrica flutuante.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, e
CONSIDERANDO haver a Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro Limitada, solicitando autorização para operar, sob sua inteira responsabilidade, a usina termoelétrica flutuante, adquirida pela Brazilian Traction Light and Power Company, Limited, nos têrmos do Decreto número 27.653, de 29 de dezembro de 1940, contando para êste fim com o assentimento da Brazilian Hydro Eletric Company Limited;
CONSIDERANDO ter-se manifestado favorávelmente a essa medida o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, pela sua Resolução nº 639, de 12 de Janeiro de 1951,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Carris, luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, a efetuar a ligação de usina termoelétrica flutuante de 25.000 KW, a 50 ciclos, adquirida nos têrmos do Decreto número 27.653, de 29 de dezembro de 1949, pela Brazilian Traction, Light and Power Company Limited, ao seu sistema de energia elétrica do Rio de Janeiro.
Art. 2º A operação dessa usina será feita sob inteira responsabilidade da Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, sem aumento de tarifas, conforme previsto no referido Decreto número 27.653.
Art. 3º A presente autorização vigorará pelo prazo de dezoito (18) meses, a contar da data da publicação dêste Decreto, podendo êsse prazo ser ampliado caso as condições de suprimento de energia elétrica ao Rio de Janeiro assim o recomendem.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Eurico g. dutra
A. de Novaes Filho