DECRETO Nº 29.215, DE 26 DE JANEIRO DE 1951.

Autoriza a cidadã brasileira Conceição Contreiras Soares a lavrar calcário e associados no município de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei 1.985, de 29de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Conceição Contreiras Soares a lavrar calcário e associados numa área de vinte e sete hectares, cinqüenta e seis ares e quarenta centiares (27,5640 ha), em terrenos situados no lugar denominado Chacara do Cotovêlo, distrito e município de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul, área essa delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e oitenta e um metros (381m) no rumo magnético vinte e três graus sudeste (23º SE) do entroncamento da Estrada Geral de Bagé para Quebrachos com a Estrada dos Brétes, e cujos lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e cinqüenta e seis metros e setenta centímetros (356,70m), de dezessete graus e onze minutos sudeste (17º 11’ SE); duzentos e treze metros (213m), oitenta e seis graus sudeste (86º SE); seiscentos e treze metros (613m), cinqüenta e nove graus nordeste (59º NE); duzentos e setenta e três metros e vinte centímetro (273,20m), oito graus e trinta e quatro minutos nordeste (8º 34’ NE); trezentos e quarenta e três metros (343m), oitenta e um graus e cinqüenta e sete minutos noroeste (81º 57’NW); trezentos e dezesseis metros (316m), oito graus e trinta minutos sudoeste (8º 30’ SW); quatrocentos e noventa e sete metros (497m), oitenta e seis graus e trinta minutos noroeste (86º 30’NW).

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos á União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos fatores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

EURICO G. DUTRA

A. de Novaes filho