DECRETO Nº 29.216, DE 26 DE JANEIRO DE 1951.

Autoriza a Sociedade de Mineração Biguá Limitada a lavrar jazida de minério de manganês, no município de Iguape, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Sociedade de Mineração Biguá Limitada a lavrar a jazida de minério de manganês, no lugar denominado Lageado, distrito e município de Iguape, do Estado de São Paulo, numa área de cinqüenta hectares (50 ha) delimitado por um retângulo que tem um vértice à distância de seiscentos e trinta e cinco metros (635m) no rumo magnético cinqüenta e nove graus nordeste (59º NE) da confluência do Ribeirão do Monjolo com o Rio Biguazinho e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos mil metros (1000m), leste (E); e quinhentos metros (500m), norte (N). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, e cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbe, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

EURICO G. DUTRA

A. de Novaes Filho