DECRETO Nº 29.265, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1951.
Autoriza The São Paulo Tramway, Light and Company Limited, a construir uma linha de transmissão entre São Miguel Paulista e Mogi das Cruzes, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada The São Paulo Tramaway, Light and Power Company Limited, a construir uma linha de transmissão, em faixa de terreno de sua propriedade, entre o quadrado de derivação de São Miguel Paulista e a futura subestação terminal de Mogi das Cruzes, com as características seguintes: dois circuitos trifásicos; potência de 50.000 KW de cada circuito tensão nominal entre condutores – 80KV; comprimento de 29,960km e freqüência de 60 ciclos por segundo.
Parágrafo único. A linha de transmissão destina-se a melhorar as características técnicas do sistema de transmissão da concessionária.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I – Registrar o presente título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro de trinta (30) dias, a partir da data da publicação.
II - Apresentar à referida Divisão, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
III – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETULIO VARGAS
João Cleofas