DECRETO Nº 29.266, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1951.
Outorga à S.A. Fôrça e Luz Vera Cruz concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no rio Santana, 10º Distrito do Município de Vassouras, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros, é outorgada à S. A. Fôrça e Luiz Vera Cruz concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no rio Sant’Ana, ‘0º distrito do município de Vassouras, Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivados e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia na sua zona de concessão.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias contados da data de sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura.
III - Requerer à Divisão de Águas mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação de registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.
IV - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidroelétrico, compreendendo:
a) Hidrologia da região:
1 - Clima e precipitação pluviométrica.
2 - Bacia Hidrográfica - planta, área e coeficiente de escoamento.
3 - Descargas máxima, mínima e média. Curva de descarga do curso dágua, correspondente, no mínimo, a um ano de observação, obtida por medições.
b) Capacidade do aproveitamento de cargas prováveis.
2 - Quedas bruta e útil. Potência útil.
3 - Necessidades de regularização do curso dágua.
4 - Barragem, característica, método de cálculo, natureza do terreno das fundações. Volume dágua acumulada. Descarga de regularização.
5 - Vertedouros, adufas, comportas, tomada dágua, canal adutor ou túnel, escadas para peixe, características gerais, cálculos e desenhos de detalhes.
c) Condutos forçados
1 - Características, tipo de assentamento, cálculo, planta e perfil.
2 - Chaminé de equilíbrio, cálculo do golpe de ariete.
d) Turbinas
1 - Tipo adotado, velocidade específica e de disparo, cursa de rendimento.
3 - Curvas características.
4 - Constantes elétricas e mecânicas.
2 - Reguladores e aparelhagem de medida, características.
3 - Canal de fuga - características e capacidade de vasão.
e) Geradores elétricos
1 - Tipo, tensão nominal, freqüência, potência e curva de rendimento.
2 - Dispositivos de regulação da tensão.
f) Sistema de transmissão.
1 - Transformadores: tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulação da tensão, curvas características e constantes.
2 - Equipamentos de proteção, de medida e de proteção, de medida e de comando das sub-estações transformadoras elevadora e abaixadora.
3 - Linhas de transmissão - extensão, tensão nominal, parâmetros, tipo de condutores e de disposição dos condutores nos suportes. Isoladores - tipos e características. Cálculos elétricos. Queda de tensão e perda admissível. Cálculo mecânico - temperatura máxima e mínima, tenses mecânicas e flexas dos condutores correspondentes a essas temperaturas. Dispositivos de proteção fio-terra, para-raios, chifres, anéis e tubos de proteção, relés.
g) Sistema de distribuição
1 - Linhas de sub-transmissão - cálculo, queda de tensão e perda admissível.
2 - Sub-estação de distribuição, características dos transformadores e da aparelhagem complementar.
3 - Linhas primárias de distribuição - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.
4 - Transformadores de distribuição - características gerais, espaçamento.
5 - Linhas secundárias - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.
h) Planta e corte dos edifícios da casa de fôrça, das sub-estações e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição.
i) Diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição das linhas secundárias, com as suas características.
j) Especificações do equipamento elétrico utilizado.
k) Orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.
V - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º. A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações concessionárias a observações funciométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com s instruções da mesma Divisão.
Art. 4º O capital a remunerar será efetivamente investido ns instalações da concessionária, em função de uma indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º As atuais tabelas de preço de energia fornecida pela concessionária, serão integralmente mantidas, de que, oportunamente, sejam modificadas na conformidade da legislação em vigor.
Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por cota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Essa quota será determinada tendo-se em vista a duração do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, semanalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, a base do custo histórico do capital não amortizado, deduzida da reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado do Rio de Janeiro não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 9º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas