DECRETO Nº 29.270, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1951.
Declara contribuintes do IPASE os empregados dos serviços articulados do Ministério da Agricultura com os Governos estaduais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-lei número 3.768, de 28 de outubro de 1941,
decreta:
Art. 1º São contribuintes do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado (I.P.A.S.E.) os empregados dos serviços articulados do Ministério da Agricultura com os Governos Estaduais, para efeito dos benefícios de família e terão direito a aposentadoria, mediante o processo previsto nos artigos 6º e 7º do citado Decreto-lei número 3.768, de 28 de outubro de 1941.
Art. 2º Os empregados referidos no art. 1º que contribuem para o outro Instituto de previdência social passam a contribuir para o I.P.A.S.E., devendo o instituto que eventualmente recebeu as respectivas contribuições transferi-las ex-officio para o I.P.A.S.E.
Art. 3º A disposição do art. 1º retroage a data da admissão do empregado ou à data da promulgação do Decreto-lei número 3.768, de 28 de outubro de 1941, se admitido anteriormente, devendo o I.P.A.S.E. entrar em entendimento com os interessados para se fazer o recolhimento das contribuições atrasadas, mediante prestações módicas.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas
Dantom Coelho