decreto nº 29.271, de 17 de fevereiro de 1951.
Autoriza a Prefeitura Municipal de Porangaba a construir uma linha de transmissão entre os municípios de Pereiras e Porangaba, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º. Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Porangaba a construir uma linha de transmissão trifásica, em circuito simples, entre os municípios de Pereiras e Porangaba, no Estado de São Paulo, com a capacidade de 30 KVA, sob a tensão nominal de 20.000 volts entre condutores, freqüência de 50 ciclos por segundo e extensão aproximada de 17 quilômetros,
Parágrafo único. A linha de transmissão destina-se ao fornecimento de energia elétrica ao município de Porangaba.
Art. 2º. Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Registrar o presente título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.
II - Apresentar à referida Divisão, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamento das obras.
III - Iniciar e concluir as obras noz prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getulio vargas
João Cleofas