DECRETO Nº 29.272, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1951.
Autoriza o cidadão brasileiro Camilo Nader a lavrar água mineral no município de Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Camilo Nader a lavrar água mineral em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Quinta Santa Ângela, no Bairro Vale do Paraíso, distrito e município de Teresópolis Estado do Rio de Janeiro, numa área de dois hectares quatorze ares e cinqüenta e um centiares (2,1451 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e trinta e nove metros (239 m), no rumo cinqüenta graus e trinta minutos noroeste (50º 30’ NW) do cruzamento das ruas Delfim Moreira e General José Ribeiro, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos: oitenta e dois metros (82 m), quarenta e um graus e trinta minutos sudoeste (41º 302’ SW); duzentos e cinqüenta metros (250 m), quarenta e oito graus e trinta minutos noroeste (48º 30’ NW); oitenta e sete metros (87 m), quarenta e um graus e trinta minutos nordeste (41º 30’ NE); cento e noventa metros e trinta centímetros (190,30 m), quarenta e oito graus e trinta minutos sudeste (48º 30´ SE); cinqüenta metros (50 m), quarenta e um graus e trinta minutos sudoeste (41º 30’ SW); cinqüenta e sete metros e setenta centímetros (57,70 m), quarenta e oito graus e trinta minutos sudeste (48º 30’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo par aos fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será por título próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas