DECRETO Nº 29.276, DE 17 DE FEVEREIRO DE 195.
Autoriza o cidadão brasileiro Francisco Matarazzo a pesquisar argila no município de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco Matarazzo a pesquisar argila em terrenos de propriedade de Alfredo Renner e sua mulher Otília Renner, em duas áreas distintas, no total de sessenta e dois hectares e vinte e oito ares (62,28há), no lugar denominado Morreste, distrito de Bento Círio, município de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul, áreas essas assim se definem: a primeira, de vinte e cinco hectares e seis ares (25,6 há), delimitada por um polígono irregular, cujo o vértice inicial esta colocado a trinta e oito metros (38 m), no rumo magnético sessenta e cinco graus sudoeste (65o SW), do centro da passagem de nível onde a estrada que vai a Morreste para Santa Rita cruza a linha da viação Férrea do Rio Grande do Sul e os lados a partir dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e sessenta metros (560 m), sessenta e cinco graus e vinte minutos noroeste (65º 20` NW), mil e quarenta e cinco metros (1.045 m) sul (S), cento e quarenta e quatro metros (144 m), este (E); e pela margem da estrada acima citada ate o vértice inicial. A Segunda, de trinta e seis hectares e sessenta e oito ares (36,68há), delimitada por um polígono irregular, cujo o vértice inicial esta situado a quatrocentos metros (400 m) no rumo magnético sessenta e três graus e vinte minutos noroeste do marco do serviço geográfico do Exercito no Morretão, e os lados a partir dêste vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos:trezentos e cinco metros (305 m), oeste (W); pela estrada que vai de Morrete a Volta Grande, ate um marco de concreto cravado na margem da referida estrada e mil e cento quarenta metros norte, ate o vértice inicial.
Art. 2º O titulo da autorização, que será uma via autentica deste Decreto, pagara a taxa de seiscentos e trinta cruzeiros (Cr$630,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1951; 131º da Independência e 63º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas