DECRETO Nº 29.298, de 22 de fevereiro de 1951.

Autoriza o cidadão brasileiro Alfredo Pedro Ribas a lavrar argila e associados no município de Ponta Grosa, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alfredo Pedro Ribas a lavrar argila e associados em terrenos de sua propriedade, situada no lugar denominado Olaria, no distrito e município de Ponta Grossa, Estado do Paraná, numa área de doze hectares e sessenta ares (12,60 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos e quatorze metros (614m) no rumo magnético quarenta e cinco graus noroeste (45º NW) da confluência dos arroios Uvaranas e do Cortume, e os lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitenta e seis metros (86m), quinze graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (15º 45’ SW); duzentos e oito metros (208m), sessenta e quatro graus e cinqüenta e quatro minutos noroeste (64º 54’ SW); cento e trinta e sete metros (137m), dezesseis graus e quarenta minutos sudoeste (16º 40’ SW); duzentos e sessenta e oito metros (268m), oitenta e cinco graus e vinte minutos noroeste (85º 20’ NW); cento e noventa metros (190m), um grau e trinta minutos nordeste (1º 30’NE); cento e oito metros (108m), cinqüenta e três graus e cinqüenta minutos sudoeste (53º 50’ SW); setenta metros (70m), cinqüenta e três graus e vinte minutos noroeste (53º 20’ NW); cento e dois metros (102m), trinta e seis graus e trinta minutos nordeste (36º 30’ NE); cento e cinco metros (105m), dezessete graus e cinqüenta minutos nordeste (17º 50’ NE); cento e setenta e seis metros (176m), oitenta e oito graus nordeste (88ºNE); trinta e quatro metros (34m), dezenove graus sudeste(19º SE); cento e dois metros (102m), trinta e dois graus sudeste (32º SE); cento e seis metros (106m), quarenta e seis graus e trinta minutos sudeste (46º 30’ SE); oitenta e quatro metros (84m), setenta e um graus sudeste (71º SE); cinqüenta e um metros (51m), oitenta e cinco graus nordeste (85º NE); cento e quatro metros (104m), sessenta e dois graus e trinta minutos sudeste (62º 30’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionado nêste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros(Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1951; 130º da independência e 63º da República.

Getulio Vargas

João Cleofas