decreto nº 29.320, de 2 de março de 1951.

Aprova alterações introduzidas nos Estatutos da Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres Indenizadora.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as alterações introduzidas nos Estatutos da Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres Indenizadora, com sede nesta capital, autorizada a funcionar pela Carta Patente nº 8, de 12 de junho de 1902, conforme deliberação da Assembléia Geral Extraordinária realizada a 10 de janeiro de 1950, mediante as seguintes condições:

I - supressão;

a) - da letra d do art. 38;

b) - do art. 36.

II - As alterações consignadas na cláusula precedente deverão ser aprovadas em Assembléia Geral Extraordinária dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação dêste Decreto.

Art. 2º A sociedade continuará integralmente sujeita às leis e regulamentos vigentes, ou que vierem a vigorar, sôbre o objeto da autorização a que alude o presente Decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de março de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getúlio Vargas

Danton Coelho