decreto nº 29.325, de 7 de março de 1951.
Altera a redação do artigo 51 do Regulamento para a Escola Naval.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O artigo 51 do Regulamento para a Escola Naval, aprovado pelo Decreto nº 26.403, de 25 de fevereiro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. Durante o estágio escolar, o aluno que, no ano letivo, fôr inabilitado em Assuntos que não sejam de formação Militar-Naval, será submetido na segunda quinzena do mês de março do ano seguinte, a exame de tôda a matéria lecionada em que haja sido reprovado. Se fôr aprovado em todos os Assuntos, passará para o ano seguinte; se fôr reprovado em dois ou um dos Assuntos, repetirá o ano; se fôr reprovado em três ou mais Assuntos, terá baixa de praça com eliminação de matrícula.
Parágrafo único - Se o aluno tiver ido inabilitado em Desenho, o exame será substituído por uma prova gráfica”.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de março de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GetÚlio vargas
Renato de Almeida Guilhobel