DECRETO Nº 29.335, DE 7 DE MARÇO DE 1951.

Fixa a gratificação, a título de representação, a que terá direito o Membro brasileiro da Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 15 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946,

DECRETA:

Art. 1º Quando o Membro brasileiro da Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas fôr ocupante de cargo da classe O da carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, ser-lhe-á atribuída gratificação, a título de representação, igual à de Embaixador, de acôrdo com classificação arbitrada para a referida Comissão na Tabela a que se refere o § 2º do artigo 15 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de março de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getulio Vargas

João Neves da Fontoura