DECRETO Nº 29.341, DE 12 DE MARÇO DE 1951.
Retifica o artigo primeiro do Decreto n. 27.944, de 28 de março de 1951.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº.1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica retificado o artigo primeiro (1º) do Decreto número vinte e sete mil novecentos e quarenta e quatro (27.9440), de vinte e oito (28) de março de mil novecentos e cinquenta (1950), que autoriza o cidadão brasileiro Flávio Beneduce a pesquisar calcário e associados no município de Santana do Parnaíba, Estado de São Paulo o qual passa a ter a seguinte redação: Fica autorizado o cidadão brasileiro Flávio Beneduce a pesquisar calcários e associados em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Sítio Cocupé, no distrito de Água Fria, município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, numa área de quarenta e quatro hectares e setenta e seis ares (44,76 ha) delimitada por eneágono irregular que tem um vértice a quatrocentos metros (400m), no rumo verdadeiro de cinquenta graus nordeste (50º NE); da ponte existente na estrada de Porunduva para Água Fria, sôbre o córrego Água Fria, sobre o córrego de Água Comprida, e os lados a partir dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e noventa e nove metros (299m), vinte e oito graus nordeste (28ºNE); novecentos e setenta e cinco metros (975m), oitenta graus nordeste (80º NE); trezentos e dezoito metros (318m), sul (S); duzentos e dezenove metros (219m), oitenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (87º 30’ SW); trinta e dois metros (32m), dois graus e trinta minutos sudeste (2º 30’ SE); trezentos e dez metros (310m), oitenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (87º 30’ SW); trezentos e vinte dois metros (322m), quatrocentos e oitenta metros (480m), oitenta e um graus noroeste (81º NW); o nono (9º), lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do oitavo (8º) lado ao vértice de partida.
Art. 2º A presente retificação não está sujeita ao pagamento da taxa prevista no art. 17 do Código de Minas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de março de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas