DECRETO Nº 29.343, DE 12 DE MARÇO DE 1951.
Autoriza o cidadão brasileiro Walter Montalvon do Nascimento a lavrar diamantes e associados no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Walter Montalvon do Nascimento a lavrar diamantes e associados em terrenos devolutos, o lugar denominado Barro Duro, distrito de São João da Chapada, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e cinco hectares e oitenta e oiro ares (25,88 ha), delimitada por um polígono que tem um vértice a trezentos e oitenta e cinco metros (385m) no rumo magnético vinte e três graus noroeste (23º NW), do canto noroeste (NW) da Capela da Vila de São João e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos metros (700m), cinquenta graus noroeste (50º NW); duzentos oitenta e quatro metros (284m), treze graus nordeste (13º NE); duzentos setenta e dois metros (272m), sessenta e um graus e quinze minutos sudeste (61º 15’ SE); cento e quarenta e cinco metros (145m), cinquenta e quatro graus nordeste (54º NE); vinte seis metros (26m), sessenta e seis graus nordeste (66º NE); trezentos e trinta e cinco metros (335m), trinta e quatro graus sudeste (34º SE); e dêste último por uma linha reta até o primeiro vértice considerado. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de março de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas