DECRETO Nº 29.347, DE 12 DE MARÇO DE 1951.

Autoriza os cidadãos brasileiros Irio Coppini e Armando Coppini a lacrar argila refratária no município de Guarulhos, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Ficam autorizados os cidadãos brasileiros Irio Coppini e Armando Coppini a lavrar argila refratária na localidade denominada Sítio do Taboão, situado no distrito e município de Guarulhos, Estado de São Paulo, numa área de dezoito hectares e setenta e seis ares (18,76ha), delimitada por um trapézio retângulo que tem um dos vértices à quatrocentos e cinquenta metros (450m), rumo magnético sessenta e seis graus sudeste (66º SE) do centro da ponte da estrada de Guarulhos, Taboão sôbre o córrego de Taboão, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e sessenta metros (560m), vinte e cinco graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (25º 45’ SW); duzentos e cinquenta metros (250m) sessenta e quatro graus e quinze minutos sudeste (64º 15’ SE); quinhentos e noventa metros (590m), quarenta e três graus nordeste (43º NE); quatrocentos e vinte metros (420m), sessenta e quatro graus e quinze minutos noroeste (64º 15’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do dispôsto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas à servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 12 de março de 1951; 130º da Independência 63º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas