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DECRETO Nº 29.349, DE 12 DE março DE 1951.

Autoriza o Escritório Leví Limitada, a lavrar zircônio no município de Andradas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Escritório Leví Ltda., a lavrar zircônio numa área de treze hectares e dez ares (13,10 ha), situada na fazenda Lagôa Dourada, no distrito e município de Andradas, Estado de Minas Gerais e delimitada por um hexágono irregular, tendo um vértice na confluência dos córregos “Luiz de Melo” e do “Balbino“ e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnético: - trezentos e trinta e cinco metros (335m), vinte e seis graus e trinta minuto noroeste(26º 30’ NW); duzentos e cinqüenta e sete metros (257m), nove graus e dez minutos noroeste (9º 10’ NW); duzentos sessenta e três (263m), oitenta e um graus e cinqüenta e cinco minuto sudoeste (81º 55’ SW); cento e sessenta e sete (167m), vinte três graus e vinte um minuto sudoeste (23º 21’ SW); quinhentos e oitenta e cinco metros (585m), quarenta e oito graus cinqüenta minutos sudeste (48º 50’ SE); oitenta metros (80m), setenta e quatro graus sudeste (74º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma de lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de março de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getulio Vargas

João Cleofas