DECRETO N.º 29.389, DE 26 DE MARÇO DE 1951.
Outorga à Prefeitura Municipal de Cáceres concessão para destribuir e fazer o comércio de energia elétrica na sede do município de Cáceres, Estado de Mato Grosso, dá outras providência
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos do art. 10 do Decreto-lei n.º 2.281, de 5 de junho de 1940,
decreta:
Art. 1.º E’ outorgada à prefeitura municipal de Cáceres concessão para distribuir e fazer o comércio de energia elétrica na sede do município de Cáceres, Estado de Mato Grosso, ficando para tanto autorizada a montar uma usina termoelétrica de 97 KW e a instalar o sistema de distribuição de energia elétrica em tôda a sua zona de concessão.
Art. 2º Caducará o presente título independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:
I - Registrá-lo na divisão de águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a contar da data de sua publicação.
II - Apresentar à referida Divisão de Águas os estudos, projetos e orçamentos relativos às instalações da usina e do sistema de distribuição, dentro do prazo de noventa (90) dias a contar da data da publicação dêste Decreto.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art.3.º As tabelas de preços de energia elétrica serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno e trienalmente revista, de acôrdo com o art. 180 do código de Águas.
Art. 4.º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de março de 1951; 130.º da Independência e 63º da República.
GERTULIO VARGAS
João Cleofas.