DECRETO Nº 29.391, DE 27 DE MARÇO DE 1951.
Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz, sociedade anônima, a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos Decretos-leis números 2.059, de 5 de março de 1940, e 2.281, de 5 de junho de 1940, e
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 649, as medidas foram julgadas convenientes pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz, sociedade anônima, a ampliar suas instalações mediante:
a) Instalação de uma usina térmica a ser situada na zona de concessão da requerente, no Estado de São Paulo, constituída de dois grupos turbo-gueradores a vapor, de 15.000 kw cada um; com as respectivas caldeiras e acréssorios.
b) Instalação da terceira unidade geradora, com a potência de 5.000 kw, na usina hidroelétrica de Jaguariaí, no rio do mesmo nome, município de Pedreira, Estado de São Paulo.
c) Instalação da terceira unidade geradora, com a potência de 10.000 kw na usina hidroelétrica de Americana, no rio Atibáia, município de Americana, Estado de São Paulo.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfazer as condições seguintes:
I – Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.
II – Apresentar à mesma Divisão, no prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto os projetos o orçamentos respectivos.
III – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de março de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getulio Vargas
João Cleofas