DECRETO N

DECRETO N. 29.412 – DE 29 DE MARÇO DE 1951

Autoriza o cidadão brasileiro Alfredo Moreira de Sousa a lavrar calcário e associados no município de Itapeva, Estado de São Paulo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alfredo Moreira de Sousa a lavrar calcário e associados em terrenos de sua propriedade, situados no lugar denominado Capuava, no distrito e município de Itapeva, Estado de São Paulo, numa área de dez hectares e quarenta ares . . . . . .   (10,40 ha), delimitada por um polígono que tem um vértice a novecentos e cinqüenta e cinco metros . . . .  (955m), rumo magnético cinqüenta seis graus sudoeste (56º SW) da cachoeira do Ramiro, no Ribeirão Fundo, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos : duzentos e quarenta e cinco metros (245m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cento e trinta metros (130m) trinta e nove graus sudoeste (39º); cento e setenta e cinco metros (175m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S) : quinhentos metros (500m), leste (E); duzentos metros (200m), norte (N) . Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de Iavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de março de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getúlio Vargas.

João Cleofas.