DECRETO Nº 29.426, DE 3 DE ABRIL DE 1951.
Autoriza a Sociedade Fôrça e Luz de Manhuacu Ltda. a ampliar suas instalações hidrelétricas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso, I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 648, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Fôrça e Luz de Manhuaçu Limitada a ampliar suas instalações da usina de Roça Grande, no rio Manhuaçu, Distrito e Município de Manhuaçu, Distrito e Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, mediante a montagem de um novo grupo hidrolétrico de 650 HP-600 KVA, trifásico, 400/231 volts, 60 ciclos.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:
I - registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.
II - apresentar à mesma Divisão no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
III - iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 3 de abril de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETULIO VARGAS
João Cleofas