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DECRETO Nº 29.427, DE 3 DE ABRIL DE 1951.

Autoriza a Companhia Fôrça e Luz do Paraná, sociedade anônimo, a ampliar suas instalações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 10 e 11 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, e considerando que, pela Resolução nº 645, a medida foi julgada pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Fôrça e Luz Paraná, sociedade anônima, a ampliar suas instalações no município de Curitiba, Estado do Paraná, mediante a montagem de uma usina termelétrica com a capacidade total de 3.000 KW.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfazer as condições seguintes:

I - registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.

II - apresentar á mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.

III - iniciar e concluir as obras prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de abril de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Coelhas