Decreto N  29.429, de 3 de Abril de 1951.

Autorizo The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited a construir um ramal derivado da linha de transmissão entre São Miguel Paulista e Mogi das Cruzes, até a Subestação da Metalúrgica da Mineração Geral do Brasil, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n  2.059, de 5 de março de 1940,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited a construir um ramal derivado de um ponto  da linha de transmissão entre Mogi da Cruzes e São Miguel Paulista, até a Subestação da Metalúrgica da Mineração Geral do Brasil, no Estado de São Paulo, com as característica seguintes: dois circuitos trifásico; potência de 50.000 KW por circuito; tensão nominal entre condutores , 80 KW; comprimento de 955 metros; freqüência de 60 ciclos por segundo.

Parágrafo único. A linha de transmissão destina-se a melhorar as características técnicas do sistema de transmissão da concessionária.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I -registrar o presente titulo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.

II - apresentar á referida Divisão, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamento das obras.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 3 de abril de 1951; 130º da Independência 63º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas