DECRETO N

DECRETO N. 29.430 – DE 3 DE ABRIL DE 1951

Outorga à Prefeitura Municipal de São José da Laje concessão para distribuir e fazer o comércio de energia elétrica na Vila de lbateguara, município de São José da Laje, Estado de Alagoas, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de São José da Laje concessão para distribuir e fazer o comércio de energia elétrica na Vila de Ibateguara, município de São José da Laje, Estado de Alagoas, ficando para isso, autorizada a montar uma usina termoeléctrica e a instalar o sistema de distribuição em sua zona de concessão.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, será determinada a potência instalada.

Art. 2º Caducará o presente titulo independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

I. Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.

II. Apresentar à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, os estudos, projetos e orçamentos relativos às instalações da usina termoelétrica e do sistema de distribuição.

III. Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos de que trata êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º As tabelas de preços de energia elétrica serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno e trienalmente revistas, de acôrdo com o art. 180 do Código de Águas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de abril de 1951, 130º da Independência e 63º da Republica.

Getulio Vargas

 João Cleofas