DECRETo Nº 29.439, DE 5 DE ABRIL DE 1951.
Dispõe sôbre a situação dos oficiais aprovados em concurso para ingresso no Serviço Exclusivo de Engenharia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inicio !, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os oficiais do Corpo da Armada, aprovados em concurso para o ingresso no Serviço Exclusivo de Engenharia, que terminarem, ou vierem a terminar, com aproveitamento, curso universitários, ou de Escolas Técnicas, no País ou no estrangeiro, para os quais forem mandados cursas nas diversas especialidade, continuarão no Corpo da Arma, Homologados ao oficial que lhes seguir em antiguidades, com o incentivo - S - sem ocupar vagas na escala.
Art. 2º Os oficiais a que se refere o artigo anterior terão o acesso regulado da mesma forma que dos oficiais transferidos para o Corpo da Armada, de conformidade com o Decreto-lei nº 7.525, de 5 de maio de 1945.
Art. 3º Durante o tempo que estiverem cursando, os ofícios compreendidos no art. 1º dêste Decreto ficarão dispensados da cláusulas de acesso necessário aos oficiais do seu pôsto.
Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 5 de abril de 1951; 131º da Independência e 63º da República.
Getúlio Vargas
Renato de Almeida Guilhobel