decreto nº 29.454, de 9 de abril de 1952.

Suspende, temporariamente, a aplicação de dispositivos do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica suspensa, temporariamente, a aplicação dos dispositivos da alínea a do artigo 17 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, aprovado pelo Decreto nº 28.703, de 28 de março de 1950.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 9 de abril de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

getúlio vargas

Renato de Almeida Guilhobel