decreto nº 29.460, de 11 de abril de 1951.

Autoriza a Companhia Ferro e Aço de Vitória S. A., emprêsa de mineração, a lavrar calcário e associados no município de Cachoeira de Itapemirim, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º. Fica autorizado a Companhia Ferro e Aço de Vitória S. A., emprêsa de mineração, a lavrar calcário e associados, em terrenos de sua propriedade, situados no lugar denominado Oriente, distrito de Jaciguá, município de Cachoeira de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, numa área de trinta e seis hectares (36 ha) delimitada por um quadrado de seiscentos metros (600 m) do lado que tem um vértice a quatrocentos e vinte e dois metros (422 m), no rumo magnético vinte e cinco graus nordeste (25º NE) do quilômetro quinhentos e sete mais trinta metros e quarenta centímetros (Km 507+30,40 m), da Estrada de Ferre Leopoldina Raiway e os lados, divergentes do vértice considerado, tem os seguintes rumos magnéticos: trinta graus noroeste (30º NW) e sessenta graus nordeste (60 NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e sua alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código.

Art. 3º. Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º. O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º. A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de setecentos e vinte cruzeiros (Cr$720.00).

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 11 de abril de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

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João Cleofas