DECRETO Nº 29.475, DE 17 DE ABRIL DE 1951.

Prorroga o prazo para funcionamento da sociedade bancária que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e de acôrdo com o parágrafo único do art. 5º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 14.728, de 16 de março de 1921,

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogado, por mais (10) anos, a partir de 19 de março de 1950, o prazo para funcionamento no país de Caisse Générale de Prêts Fonciers et Industriels, com sede em Paris, França.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de abril de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS

Horácio Lafer