DECRETO Nº 29.483, DE 20 de abril DE 1952.

Outorga à Companhia Ferro e Aço de Vitória S. A. concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da Cachoeira do Rio Bonito, existente no rio Santa Maria, distrito de Santa Leopoldina, município do mesmo nome, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º É outorgada à Companhia Ferro e Aço de Vitória S. A., concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da Cachoeira do Rio-Bonito, existente no rio Santa Maria, distrito de Santa Leopoldina, município do mesmo nome, Estado do Espírito Santo.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subseqüentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas, todavia, desta proibição, as vilas operárias da concessionária, desde que esse fornecimento seja gratuito.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30), dias contados da data de sua publicação.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão (Código de Águas, artigo 162 dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que fôr publicado o despacho de aprovação, pelo Ministério da Agricultura, da respectiva minuta elaborada pela Divisão de Águas.

III - Requerer à Divisão de Águas, dentro de sessenta (60) dias do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, o arquivamento da certidão comprobatória deste registro e a respectiva averbação.

IV - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três vias, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto de aproveitamento hidroelétrico, compreendendo:

a) Hidrologia da região:

1 - Clima e precipitação pluviométrica.

2 - Bacia hidrográfica - Planta, área e coeficiente de escoamento.

3 - Descarga máxima, mínima e média - Curva de descarga do curso dágua, correspondente, no mínimo, a 1 ano de observação, obtida por medições.

b) Capacidade do aproveitamento:

1 - Quedas bruta e útil. Potência útil.

2 - Necessidade de regularização do curso dágua.

3 - Barragem - características, método de cálculo, natureza do terreno das fundações. Volume dágua acumulada - Descarga de regularização.

4 - Vertedouros, adufas, comportas, tomadas dágua, canal adutor ou túnel, escadas para peixe - características gerais, cálculos e desenhos de detalhes.

c) Condutos forçados:

1 - Características, tipo de assentamento - cálculo, planta e perfil.

2 - Chaminé de equilíbrio - cálculo do golpe de aríete.

d) Turbinas:

1 - Tipo adotado, velocidade específica e de disparo, curva de rendimento.

2 - Reguladores e aparelhagem de medida - características.

3 - Canal de fuga - características e capacidade de vasão.

e) Geradores elétricos:

1 - Tipo, tensão nominal, freqüência, potência, curva de rendimento.

2 - Dispositivos de regulação da tensão.

3 - Curvas características.

4 - Constantes elétricas e mecânicas.

f) Sistema de transmissão:

1 - Transformadores - tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulação da tensão, curvas características e constantes.

2 - Equipamentos de proteção, de medida e de comando das subestações transformadoras elevadora e abaixadora.

3 - Linhas de transmissão - extensão, tensão nominal, parâmetros, tipos de condutores e de disposição dos condutores nos suportes. Isoladores - tipos e características. Cálculo elétrico. Queda de tensão e perda admissível. Cálculo mecânico - temperaturas máxima e mínima, tensões mecânicas e flexas dos condutores correspondentes a essas temperaturas. Dispositivos de proteção - fio-terra, para-raios, anéis, chifres e tubos de proteção, relés.

g) Sistema de distribuição:

1 - Linhas de sub-transmissão - cálculo, queda de tensão e perda admissível.

2 - Subestação de distribuição - características dos transformadores e da aparelhagem complementar.

3 - Linhas primárias de distribuição - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.

4 - Transformadores de distribuição - características gerais, espaçamento.

5 - Linhas secundárias - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.

h) Planta e corte dos edifícios da casa de fôrça, das subestações e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição.

i) Diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição das linhas secundárias, com as suas características gerais.

j) Especializações do equipamento elétrico utilizado.

k) Orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.

V - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado do Espírito Santo, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas.

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Governo Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado do Espírito Santo não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GetUlio Vargas

João Cleofas