DECRETO Nº 29.487, DE 23 DE ABRIL DE 1951.
Altera dispositivos do Regulamento da Escola de Guerra Naval.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os artigos 33, 34 e 35 do Regulamento da Escola de Guerra Naval, aprovado pelo Decreto número 24.739, de 1 de Abril de 1948, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. Os Cursos Preliminares por Correspondência continuarão a ser mantidos na Escola de Guerra Naval, até que no plano de Ensino da Marinha sejam criados outros que os substituam.
Parágrafo único. – O Ministro da Marinha baixará, ouvido o Estado Maior da Armada, as instruções necessárias quanto à forma de ministrar êsses cursos.
Art. 34. A partir de 1951 e até 1955, inclusive, o Curso Superior será unicamente por Correspondência para 15 Capitães de Mar e Guerra e de Fragata, dos 30 mais antigos dos seus Quadros que não tenham ainda preenchidos essa exigência, excetuados os que se achem chefiando Divisões no Departamento de Ensino da Escola de Guerra Naval, até 1 de Janeiro de 1952.
Art. 35. São considerados como tendo feito o Curso Superior, com direito ao respectivo diploma, os Capitães de Mar e Guerra e de Fragata que possuírem o Curso Superior da Escola de Comando e Estado Maior da Aeronáutica, e os que, por deficiência de Oficiais diplomados no Curso Superior desta Escola, tenham exercido até 1 de Janeiro de 1952, por um período letivo, no mínimo, as funções de Chefe de Divisão, desde que hajam obtido 60%, ou mais, do máximo atingível em aproveitamento no Curso Fundamental.”
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de Abril de 1951; 130º da Independência e 63º da Republica.
Getulio Vargas
Renato de Almeida Guilhobel