DECRETO Nº 29.488, DE 25 DE ABRIL DE 1951.

Autoriza Enéas Mineiro de Souza a construir uma linha de transmissão entre Francisco Sá e Burarama, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de Março de 1940, e

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 651 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado Enéas Mineiro de Souza a construir uma linha de transmissão trifásica, em circuito singelo, entre Francisco de Sá e Burarama, no município de Francisco de Sá, Estado de Minas Gerais, com potência de 160 KW, sob a tensão nominal de 13.200 volts, entre condutores e destinada ao suprimento de energia elétrica às indústrias de sua propriedade, instaladas em Burarama.

Art. 2º Caducará a presente autorização independente de qualquer ato declaratório, se o concessionário não cumprir as seguintes condições:

I - Registrar o presente título na Divisão de Águas, do Departamento nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.

II - Apresentar à referida Divisão dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. - Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de Abril de 1951; 130º da Independência e 63º da Republica.

Getulio Vargas

João Cleofas