DECRETO Nº 29.489, DE 25 DE abril DE 1951.
Autoriza a Companhia de Cimento Portland São Paulo a lavrar calcário e associados no município de Itapeva, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Cimento Portland São Paulo a lavrar calcário e associados numa área de duzentos e trinta hectares (230 ha) situada no lugar denominado sítio São Tomé, distrito e município de Itapeva, Estado de São Paulo e delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice à distancia de mil trezentos e vinte metros e noventa e oito centímetros (1.320,98m) no rumo magnético vinte e nove graus e vinte minutos sudoeste (29º 29’ SW) da barra do córrego Quintalão, afluente da margem direita do rio Taquari-mirim, e os lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil cento e cinquenta metros (1.150m), Norte (N); três mil e setenta e cinco metros (3.075m), quarenta graus sudoeste (40º SW); mil trezentos e quinze metros (1.315m), cinqüenta graus sudeste (50º SE); mil metros (1.000m), quarenta graus nordeste (40º NE); lado mistilíneo, quatro graus nordeste (04º NE) reta que, partindo do último lado, atinge o caminho existente à margem esquerda do rio Taquari-mirim, pelo qual segue até o vértice de partida, constituindo o lado mistilíneo que fecha o polígono. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização da lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro mil e seiscentos cruzeiros (Cr$4.600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de Abril de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getulio Vargas
João Cleofas