decreto nº 29.516, de 30 de abril de 1951.
Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Ramos Caiado a lavrar esmeraldas no município de itaberaí no Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Ramos Caiado a lavrar esmeraldas no imóvel denominado Lages (no distrito e município de Itaberaí no Estado de Goiás, numa área de vinte ares e dez centiares (0.2010 há), delimitado por um paralelogramo que tem um vértice a trezentos e trinta e sete metros (337 m) no rumo magnético cinquenta e um graus noroeste (61º NW) do canto noroeste (NW) da sede da fazenda das Lages, e os lados que divergem do vértice considerado tem, a partir dele, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: sessenta metros (60 m), oitenta e nove graus e trinta minutos sudoeste (89º 30’ SW); quarenta metros (40 m), trinta e três graus e trinta minutos nordeste (33º 30’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, após o pagamento a taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 30 de abril de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
getúlio vargas
João Cleofas