decreto nº 29.536, de 7 de maio de 1951.
Autoriza a Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S. A. a reduzir de meio por cento (1/2%) ao ano a taxa aplicada nas operações que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e
CONSIDERANDO a conveniência de estabelecer condições mais favoráveis para o financiamento de produtos destinados à exportação e julgados essenciais à economia do País, com pleno aproveitamento das respectivas safras;
CONSIDERANDO a necessidade de mobilizar, para essa alta finalidade, os recursos de todo o organismo bancário nacional;
CONSIDERANDO que, na escrituração da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S. A. devem ser expressamente assinaladas as operações de financiamento à produção, com finalidades reprodutivas e base em garantias reais, separando-as das que se destinem, direta ou indiretamente, a atender despesas do Govêrno,
Decreta:
Art. 1º A Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S. A. fica autorizada a reduzir de 1/2% (meio por cento), ao ano, a taxa aplicada no redesconto de obrigações que preencham especificamente, os seguintes requisitos:
a) se refiram a produtos destinados à exportaçào e cujo financiamento seja considerado essencial à economia nacional;
b) estejam acompanhados de conhecimentos de transporte, recibos de depósitos, warrants ou certificados de penhor mercantil.
Art. 2º As operações de redesconto dos títulos mencionados nas alíneas a e b, supra serão escriturados pela Carteira de Redescontos, em conta especial, destacada das demais operações da Carteira.
Art. 3º O Ministro da Fazenda fica autorizado a especificar os produtos que, em determinada ocasião, devam ser abrangidos pela faculdade estabelecida no art. 1º, ou dela retirados, quando oportuno.
Art. 4º Uma vez liquidadas as operações de redesconto prevista no artigo 1º, serão imediatamente recolhidas à Caixa de Amortização, as emissões de papel-moeda que as hajam financiado, procedendo a Caixa à respectiva incineração.
Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 7 de maio de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio Vargas
Horácio Lafer