DECRETO nº 29 542, de 9 de maio de 1951.
Concede à Emprêsa de Navegação e comércio Jari Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 938,de 8 de dezembro de 1938,
decreta:
Artigo único, E` concedida à Emprêsa de Navegação e Comércio Jari Limitada, sociedade por cotas de responsabilidade limitada com sede na cidade de Belém, Estado do Pará, constituída por instrumento particular, arquivado na Junta Comercial do Estado do Pará, sob nº 280, em 19-8-48, alterado pelos contratos particulares arquivados na mesma Junta, sob números 319, 58-49 e 45-51,respectivamente em 7-10-48, 9-2-49 e 28-2-51, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor e que venha a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 9 de maio de 1951;130º da Independência e 63º da República.
Getúlio vargas
João Cleofas