DECRETO Nº 29.552, DE 10 DE MAIO 1951.
Concede permissão à Charqueada Maratá Limitada para funcionar aos domingos e nos feriados civis e religiosos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 27.048, de 12 de agôsto de 1949,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter permanente, a Charqueada Maratá Limitada, com sede em Pires do Rio, no Estado de Goiás, a funcionar aos domingos e nos feriados civis e religiosos, observadas as disposições legais vigentes e excluídos os escritórios e a seção de abate de gado.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio vargas
Danton Coelho.