DECRETO Nº 29.559, DE 15 MAIO DE 1951.

Declara públicas de uso comum, do domínio do Estado de São Paulo, as águas do rio Mêre, Mêre e Quiririm, respectivamente nos seus trechos superior, médio e inferior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que, nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, a inscrição no “Registro de Águas”, da Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, será feita mediante a expedição de decreto;

CONSIDERANDO que o Edital publicado no Diário Oficial nº 84, de 13 de abril de 1950, não recebeu contestações dos interessados;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo nº 385-50 - C. N. A. E. E., opinou favoràvelmente à classificação constante do referido edital,

Decreta:

Art. 1º As águas do rio denominado Merê, Mêre e Quiririm, respectivamente nos seus trechos superior, médio e inferior, que nasce no município de Taubaté e é tributário pela margem direita do rio Paraíba, são declaradas públicas de uso comum, do domínio do Estado de São Paulo.

Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getulio vargas

João Cleofas