DECRETO Nº 29.560, DE 15 DE MAIO DE 1951

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a instalar dois grupos termo-elétricos na cidade de Torres, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de março de 1940,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Estado do Rio Grande do Sul a instalar na cidade de Torres dois grupos Diesel elétricos de 75 Kw de potência cada um.

§ 1º A energia produzida se destina à distribuição para serviço público, serviço público, serviço de utilidade pública e para comércio de utilidade pública e para comércio de energia no distrito sede do Município de Torres, Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º Essa instalação que já se acha concluída fica legalizada pelo presente decreto.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não cumprir as seguintes condições:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.

II - Apresentar à mesma Divisão, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º As atuais tabelas de preços de energia elétrica continuarão em vigor até que tenham modificadas pelo Ministro da Agricultura, na conformidade da legislação vigente.

Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 1951; 130º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas