decreto nº 29.561, de 15 de maio de 1951.
Autoriza a Companhia Sul Mineira de Energia Elétrica a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, e
CONSIDERANDO que a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º A Companhia Sul Mineira de Energia Elétrica fica autorizada a elevar até a cota 110 m a crista da barragem a ser construída no mesmo local da atual, situada no ribeirão Pinheirinho, distrito de Monsanto, município de igual nome, Estado de Minas Gerais, e a melhorar as obras civis existente.
Art. 2º Caducará a presente autorização independente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as disposições seguintes:
I - Registrá-la na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da sua publicação.
II - Apresentar à mesma Divisão de Águas, em três vias, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a partir da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 15 de maio de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
getúlio vargas
João Cleofas