DECRETO Nº 29.562, DE 15 DE MAIO DE 1951.

Autoriza The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited a construir uma linha de transmissão entre o município de São Paulo e a cidade de Jundiaí, e um ramal para o distrito de Perus, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited a construir  uma linha de transmissão trifásica, com dois circuitos, entre o município de São Paulo e a cidade de Jundiaí, no Estado de São Paulo, com a potência de 40.000 KVA em cada circuito, tensão de 80.000 volts, entre condutores, e um ramal, partindo desta linha, para o distrito de Perus, no município de São Paulo, destinado ao suprimento de energia elétrica à Fábrica de Cimento Perus, ali localizada.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Registrar o presente título na Divisão de Águas, no Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.

II - Apresentar à referida Divisão, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getulio vargas

João Cleofas