DECRETO Nº 29.563, DE 15 DE MAIO DE 1951.

Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz, sociedade anônima, a construir um trecho de linha de transmissão entre a Fazenda Boa Esperança e a sede do município de Bilac, no Estado de São Paulo, e a respectiva rêde de distribuição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz, sociedade anônima, a construir um trecho de linha de transmissão entre a Fazenda Boa Esperança e a sede do município de Bilac, no Estado de São Paulo, com as características seguintes: um circuito trifásico; potência de 300 KWA; tensão nominal, entre condutores, 11 KW; extensão aproximada, 8 km, freqüência de 60 ciclos por segundo.

Parágrafo único. O trecho de linha de transmissão destina-se ao suprimento de energia elétrica a Bilac.

Art. 2º Fica também autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz, sociedade anônima, a construir a rêde de distribuição de energia em Bilac.

Art. 3º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Registrar o presente título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.

II - Apresentar à referida Divisão, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getulio Vargas

João Cleofas