DECRETO Nº 29.581, DE 23 DE maio DE 1951.

Dispõe sôbre a redação dos artigos 155 e 156 do Regulamento do Instituto de Aposentadoria e Pensões do Industriários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecida para os artigos 155 e 156 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.918, de 27 de agôsto de 1937, a seguinte redação:

Art. 155. São cargos de confiança, na forma do disposto no artigo anterior:

a) os do Gabinete da Presidência;

b) os da Assistência Técnica;

c) os de Chefia do Órgãos Locais e Centrais.

Art. 156. Os cargos de categoria imediatamente inferior aos indicados na alínea c do artigo anterior serão exercidos, em comissão, por pessoas livremente escolhidas pelo Presidente do Instituto dentre os funcionários admitidos mediante concurso ou prova de habilitação.”

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

getulio vargas

Danton Coelho