DECERTEO Nº 29.592, DE 28 DE MAIO DE 1951.

Autoriza a Cia. Minas da Passagem a lavrar minério de ouro e associados no município de Mariana, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº !, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Cia. Minas da Passagem a lavrar minério de ouro e associados numa área de trinta hectares (30ha), no distrito municípal de Mariana, Estado de Minas Gerais, e constituida por uma faixa com cem metros (100m) de largura e três mil metros (3.000m) de extensão, contada a partir de ponte de concreto sôbre o ribeirão de Carmo, na cidade de Mariana, para jusante e sôbre o eixo do referido ribeirão. Esta autorização é autorgada mediante as condições contratantes do parágrafo único do art 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos á União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 28 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art.71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavrar terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de fomento da Produção Mineral do Ministério de Agricultura, após o pagamento da Taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas