Decreto nº 29.595, de 28 de maio de 1951.

Autoriza o cidadão brasileiro Juvenal Vieira a lavrar mármore e associados no município de Itabirito, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Juvenal Vieira a lavrar mármore e associados em terrenos situados no lugar denominado Fazenda da Rocinha, no distrito e município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta hectares (30 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos metros (200m) no rumo magnético quarenta e cinco graus sudeste (45º SE) da barra do córrego Capão do Segredo, afluente pela margem direita do ribeirão da Silva, e os lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e vinte metros (520m), dezenove graus nordeste (19º NE); duzentos e trinta metros (230m), oitenta e cinco graus nordeste (85º NE); oitocentos e três metros (803m), oito graus e dezoito minutos sudoeste (8º 18’ SW); quinhentos metros (500m), oitenta e cinco graus sudoeste (85º SW); trezentos metros (300m), três graus noroeste (3º NW); duzentos e trinta e dois metros e quarenta centímetros (232,40m), oitenta a três graus e vinte e sete minutos nordeste (83º 27’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedade vizinhas estão sujeitas às servidores de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério de Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getulio vargas

João Cleofas