DECRETO Nº 29.633, de 1 de junho de 1951.

Autoriza a Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará a construir um linha de transmissão entre a Usina do Gafanhoto e o Município de São Gonçalo do Pará, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará a construir uma linha de transmissão trifásica, em circuito singelo, com a potência de 300kva., sob a tensão nominal de 13.200 volts entre condutores, frequência de 60 ciclos por segundo, extensão aproximada de 14 Km, entre a Usina de Gafanhoto, Município de Divinópolis, e o Município de São Gonçalo do Pará, no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. A linha de transmissão destina-se ao fornecimento de energia elétrica ao Município de São Gonçalo do Pará.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Registrar o presente título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.

II - Apresentar à referida Divisão dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação deste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.

III - Iniciar e concluir as Obras nos prazos a que forem fixados pelo Ministro da agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da agricultura.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 28.875, de 16 de novembro de 1950.

Rio de Janeiro, em 1 de junho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getulio Vargas

João Cleofas