DECRETO Nº 29.639, DE 5 DE JUNHO DE 1951.

Dispõe sôbre a Tabela Única de Mensalistas do Ministério das Relações Exteriores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam extintas e suprimidas na Tabela Única de Mensalistas (T.U.M.) do Ministério das Relações Exteriores, as funções constantes do Anexo I dêste decreto, cujos ocupantes foram admitidos a título precário na forma do artigo 2º do Decreto-lei nº 5.175, de 7-1-43, e à data de sua admissão não mantinham qualquer relação de emprêgo com o serviço público federal.

Art. 2º Serão mantidas com os respectivos ocupantes até a realização de Provas públicas de habilitação para o seu preenchimento e conseqüente inclusão na nova Tabela Única de Mensalistas do Ministério das Relações Exteriores, a ser oportunamente organizada, as funções constantes do Anexo II dêste decreto.

§ 1º Realizadas as provas, os atuais ocupantes das funções a que se refere êste artigo, se não satisfizerem as condições de habilitação, serão dispensados, caso não tenham estabilidade no serviço público, e se a tiverem serão reclassificados em função de salários idênticos aos que percebiam quando da sua admissão na T.U.M. do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior, quanto à reclassificação, não se aplica às funções que estejam sendo exercidas, cumulativamente, com outra função de extranumerário ou com cargo público.

§ 3º Nas provas públicas de habilitação, de que trata o presente artigo, dar-se-á, em cada caso, preferência, para efeito de classificação e admissão, aos atuais ocupantes da função, que forem considerados habilitados, em igualdade de condições, com outros candidatos.

Art. 3º O aproveitamento dos atuais ocupantes de função, que foram habilitados nas provas a que se refere o artigo 2º, far-se-á na referência correspondente à ordem de classificação dos respectivos graus de habilitação, mas não impedirá, em hipótese alguma, o reexame e a correção das reclassificações de função, enquadramentos e melhorias de salário.

Parágrafo único. Os candidatos estranhos serão admitidos somente na referência inicial.

Art. 4º Ficam transferidas para a Parte Permanente da T.U.M. do Ministério das Relações Exteriores as séries funcionais de Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Biblioteca, Escrevente Dactilógrafo e Técnico em Documentação Histórica, integrantes da Parte Suplementar.

Art. 5º As admissões na T.U.M. do Ministério das Relações Exteriores, feitas com fundamento no artigo 30 do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943, para funções não incluídas no Anexo II dêste decreto, mas previstas na Circular D.F. - 53, de 18 de agôsto de 1942, serão reexaminadas pelo D.A.SP., para o que a Divisão de Pessoal daquele Ministério lhe remeterá os respectivos processos, no prazo improrrogável de quinze dias a contar da data da publicação dêste decreto.

Parágrafo único. Verificando-se ter  havido irregularidades nessas admissões, aplicar-se-á o disposto no artigo 2º dêste decreto.

Art. 6º O presente decreto entrará em vigor no Distrito Federal trinta dias após sua publicação, e quarenta e cinco depois, nos Estados e Territórios, excepto no que a se refere à parte final do artigo 5º.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de junho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETULIO VARGAS

João Neves da Fontoura